Escolas
Educação Básica
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Ensino Fundamental
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Educação Indígena
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Educação Especial
Educação para a Diversidade
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Legislação
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Programa Saúde na Escola – PSE
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Material de Apoio Pedagógico
ProEASE
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Juventude em Ação – Agenda 21
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Educação Profissional
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Educação Superior
Rede Escolar
Infraestrutura
Gestão da Informação Educacional
Informações Educacionais
Sistemas de Informações Educacionais
Estatísticas Estaduais da Educação
Gestão Regional
NTE 01 - Irecê
NTE 02 - Bom Jesus da Lapa
NTE 03 - Seabra
NTE 04 - Serrinha
NTE 05 - Itabuna
NTE 06 - Valença
NTE 07 - Teixeira de Freitas
NTE 08 - Itapetinga
NTE 09 - Amargosa
NTE 10 - Juazeiro
NTE 11 - Barreiras
NTE 12 - Macaúbas
NTE 13 - Caetité
NTE 14 - Itaberaba
NTE 15 - Ipirá
NTE 16 - Jacobina
NTE 17 - Ribeira do Pombal
NTE 18 - Alagoinhas
NTE 19 - Feira de Santana
NTE 20 - Vitória da Conquista
NTE 21 - Santo Antônio de Jesus
NTE 22 - Jequié
NTE 23 - Santa Maria da Vitória
NTE 24 - Paulo Afonso
NTE 25 - Senhor do Bonfim
NTE 26 - Salvador
NTE 27 - Eunápolis
Gestão Escolar
Projeto de Prevenção ao Uso Abusivo de Drogas
Transparência na Escola
Estudantes
Educadores
Institucional
Municípios
Legislação
Legislação
É reconhecida às escolas indígenas, aquelas localizadas em terras indígenas, a condição de escolas com normas próprias e diretrizes curriculares específicas, voltadas ao ensino intercultural e bilíngue ou multilíngue, gozando de prerrogativas especiais para organização das atividades escolares, respeitado o fluxo das atividades econômicas, sociais, culturais e religiosas e as especificidades de cada comunidade, independentemente do ano civil (Res. CNE/CEB 03/99).
Constituição Federativa do Brasil de 1988 - CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO, Seção I, DA EDUCAÇÃO, artigo 210
- refere-se a fixação de conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO, Seção II - DA CULTURA- artigo 215
- garante a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Capítulo VIII – DOS ÍNDIOS, artigo 231
- reconhece aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
Capítulo VIII – DOS ÍNDIOS, artigo 232
- garante aos índios, suas comunidades e organizações partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
Para ver a Constituição Federal completa acesse: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm
Lei nº 9.394 de 20 de Dezembro de 1996 - Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
TÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Artigo 78 - O Sistema de Ensino da União, com a colaboração das agências federais de fomento à cultura e de assistência aos índios, desenvolverá programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilingue e intercultural aos povos indígenas, com os seguintes objetivos:
I - proporcionar aos índios, suas comunidades e povos, a recuperação de suas memórias históricas; a reafirmação de suas identidades étnicas; a valorização de suas línguas e ciências;
II - garantir aos índios, suas comunidades e povos, o acesso às informações, conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não- índias.
Artigo 79 - A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa.
§ 1º. Os programas serão planejados com audiência das comunidades indígenas.
§ 2º. Os programas a que se refere este artigo, incluídos nos Planos Nacionais de Educação, terão os seguintes objetivos:
I - fortalecer as práticas sócio-culturais e a língua materna de cada comunidade indígena;
II - manter programas de formação de pessoal especializado, destinado à educação escolar nas comunidades indígenas;
III - desenvolver currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades;
IV - elaborar e publicar sistematicamente material didático específico e diferenciado.
Para vera LDB completa acesse:
http://portal.mec.gov.br/seed/arquivos/pdf/tvescola/leis/lein9394.pdf
Resolução CNE/CEB nº 3, de 10 de novembro de 1999 - Fixa Diretrizes Nacionais para o funcionamento das escolas indígenas e dá outras providências.
Para ver a Resolução CEB nº 3 completa acesse:
http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CEB0399.pdf
Parecer CNE/CEB 14/99, de 14 de setembro de 1999 - Aprova as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Escolar Indígena, que fundamentam a educação indígena, determinam a estrutura e funcionamento da escola indígena e propõem ações concretas em prol desta Educação. Estas Diretrizes foram elaboradas pelo Comitê Nacional de Educação Indígena criado pelo MEC e composto por representantes de órgãos governamentais e não governamentais, representantes dos povos indígenas e de seus professores.
Para ver o Parecer CNE/CEB 14/99 completo acesse:
http://portalsme.prefeitura.sp.gov.br/Documentos/BibliPed/TextosLegais/L...
Resolução CEE nº 106/2004 - Estabelece diretrizes e procedimentos para a organização e oferta da Educação Escolar Indígena, no Sistema Estadual de Ensino, e dá outras providências.
Para ver a Resolução nº. 106/2004 completa acesse:
http://www.educacao.escolas.ba.gov.br/sites/default/files/canal_escolas/...
Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004 – Promulga a Convenção no169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, adotada em Genebra, em 27 de junho de 1989.
Para ver o Decreto nº 5.05/2004 completo acesse:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5051.htm
Lei Nº 11.645, de 10 março de 2008 – Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, modificada pela Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena".
Para ver a Lei Nº. 10. 645/2008 completa acesse:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11645.htm
Decreto nº 6.861, de 27 de maio de 2009 – Dispõe sobre a Educação Escolar Indígena, define sua organização em territórios etnoeducacionais e dá outras providências.
Para ver a Decreto nº 6.861/2009 completa acesse:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6861.htm
Resolução CNE/CEB Nº 13/2012, de 15 de junho de 2012 – Define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Indígena na Educação Básica.
Para ver a Resolução nº. 13/2012 acesse:
http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=17...
1.2 ESTADUAL
Decreto Estadual nº 8.471, de 12 de março de 2003 - Cria a categoria de Escola Indígena, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino do Estado da Bahia, e dá outras providências.
Para ver o Decreto nº 8.471/2003 completo acesse:
http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/77390/decreto-8471-03-bahia-ba
Lei nº 12.046 de 04 de janeiro de 2011 - Cria a carreira de Professor Indígena, no Grupo Ocupacional Educação, do Quadro do Magistério Público do Estado da Bahia e dá outras providencias.
Para ver a Lei completa acesse:
http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1031224/lei-12567-12-bahia-ba
Portaria nº 3918/2012 de 13 de abril de 2012 - Dispõe sobre a reorganização curricular das unidades escolares da educação escolar indígena, integrantes da rede pública estadual.
Para ver a Portaria completa acesse:
http://www.egba.ba.gov.br/diario/_DODia/DO_frm0.html
Para saber mais sobre leis referentes aos Povos Indígenas acesse o Livro de Ana Valéria Araújo, Joênia Batista de Carvalho – Wapixana, Paulo Celso de Oliveira – Pankararu, Lúcia Fernanda Jófej – Kaingang,Vilmar Martins Moura – Guarany e S. James Anaya POVOS INDÍGENAS E A LEI DOS BRANCOS : O DIREITO À DIFERENÇA, em: http://unesdoc.unesco.org/images/0015/001545/154567por.pdf
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